Registro Federal, Volume 90 Edição 130 (Quinta-feira, Julho) 10, 2025 ). [Volume do Registo Federal 90, Número 130 (Quinta-feira, Julho) 10, 2025 )] [Documentos Presidenciais] [Páginas 30821 - 30822 ] Do Registo Federal Online via o Escritório de Publicações do Governo [ www.gpo.gov ] [FR Doc No: 2025 - 12961 ] -----------------------------------------------------------------------. Ordem Executiva 14315 --Ending Mercado distorcendo subsídios para fontes de energia inconfiáveis, controladas pelo estrangeiro.

Ordem Executiva 14316 -- Extensão da Modificação dos Documentos Presidenciais das Taxas Recíprocas Registo Federal / Vol. 90 Não. 130 / Quinta-feira, Julho 10, 2025 / Documentos Presidenciais.

___________________________________________________________________. Título 3 -- O Presidente Ordem Executiva 14315 de Julho 7, 2025. Acabando com os subsídios de distorção do mercado para fontes de energia controladas pelo estrangeiro.

Pela autoridade que me foi conferida como Presidente pela Constituição e pelas leis dos Estados Unidos da América, é por esta ordem: Seção 1. Propósito. Por muito tempo, o Governo Federal forçou os contribuintes americanos a subsidiar fontes de energia caras e não confiáveis como o vento e a energia solar. A proliferação desses projetos desloca fontes de energia domésticas acessíveis, confiáveis e expedibles, compromete a nossa rede elétrica e denigra a beleza da paisagem natural da nossa Nação. Além disso, a confiança nos subsídios chamados ``verdes'' ameaça a segurança nacional, tornando os Estados Unidos dependentes das cadeias de suprimentos controladas por adversários estrangeiros. Acabar com o enorme custo das entregas de contribuintes para fontes de energia não confiáveis é vital para o domínio energético, a segurança nacional, o crescimento econômico e a saúde fiscal da Nação.

Sec. 2. Política. É a política dos Estados Unidos. (a) eliminar rapidamente as distorções do mercado e os custos impostos aos contribuintes pelos chamados subsídios energéticos ``verdes''; (b) construir e reforçar a revogação e modificações de eólicas, solares e outros créditos fiscais ``verdes''' em energia na Lei de uma Lei Grande e Linda; e (c) acabar com o apoio dos contribuintes para fontes de energia ``verdes'' e cadeias de suprimentos inacessíveis e não confiáveis, incorporadas e controladas por adversários estrangeiros. Sec. 3. Créditos fiscais e uma lei de grande beleza pela implementação do Departamento do Tesouro. (a) Dentro 45 dias após a promulgação da Lei de Um Grande e Belo, o Secretário do Tesouro tomará todas as medidas que o Secretário do Tesouro considere necessárias e adequadas para aplicar estritamente a terminação dos créditos de impostos sobre a produção de electricidade limpa e investimento sob seções 45 Y e 48 E do Código de Receitas Internas para instalações eólicas e solares. Isto inclui a emissão de orientações novas e revistas, conforme o Secretário do Tesouro considerar apropriado e coerente com a lei aplicável para garantir que as políticas relativas ao `` início da construção'' não sejam evadidas, inclusive impedindo a aceleração artificial ou manipulação da elegibilidade e restringendo o uso de portos seguros largos, a menos que uma parte substancial de uma instalação de assunto tenha sido construída.

(b) Dentro 45 dias após a promulgação da Lei de Um Grande e Belo, o Secretário do Tesouro deve agir rapidamente, conforme o Secretário do Tesouro considerar apropriado e coerente com a lei aplicável para implementar as restrições aprimoradas da Entidade Estrangeira de Preocupação na Lei de Um Grande e Belo. Sec. 4. Uma Lei Grande e Bela Implementação pelo Departamento do Interior. (a) Dentro 45 dias após a promulgação da Lei de Um Grande e Belo, o Secretário do Interior deve realizar uma revisão dos regulamentos, orientações, políticas e práticas sob a jurisdição do Departamento do Interior para determinar se alguns fornecem tratamento preferencial às instalações eólicas e solares em comparação com fontes de energia expediáveis. O Secretário do Interior deve então rever quaisquer regulamentos, orientações, políticas e práticas identificados, conforme apropriado e compatível com a lei aplicável, para eliminar quaisquer preferências para instalações eólicas e solares.

Sec. 5. Relatórios. Dentro 45 dias a contar da data desta ordem, o Secretário do Tesouro e o Secretário do Interior devem apresentar um relatório ao Presidente, através do Assistente ao Presidente da Política Económica, as conclusões feitas sob, e as ações tomadas e planejadas a ser tomadas para implementar, esta ordem. Sec. 6. Provisões Gerais. (a) Nada nesta ordem deve ser interpretado para prejudicar ou afetar de outra forma:.

(i) a autoridade concedida por lei a um departamento ou agência executivo, ou o seu chefe; ou (ii) as funções do Diretor do Escritório de Gestão e Orçamento relacionadas com propostas orçamentais, administrativas ou legislativas.

(b) Esta ordem será implementada de acordo com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade de apropriações. (c) Esta ordem não tem por objetivo, e não cria qualquer direito ou benefício, substantivo ou processual, executável em direito ou em equidade por qualquer parte contra os Estados Unidos, seus departamentos, agências ou entidades, seus oficiais, funcionários ou agentes, ou qualquer outra pessoa. (d) Os custos de publicação desta ordem serão suportados pelo Departamento do Tesouro. [FR Doc. 2025 - 12961 Arquivo 7 - 9 - 25; 11: 15 am] Código de faturamento 4810 - 25 - P.